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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961

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Art. 12

A Fundação poderá incorporar faculdade de ensino superior existente na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Diretor.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.584 /1961