Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.580 de 28 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba própria referida no art. 1º.
Parágrafo único
– A Secretaria das Finanças, dentro de 60 (sessenta) dias, depositará em conta especial aberta em estabelecimento de crédito de que o Estado participe majoritariamente, à ordem do Poder Legislativo, as importâncias correspondentes às requisições do Presidente da Assembléia, até o montante da consignação orçamentária.