Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.580 de 28 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Somente serão concedidas subvenções a entidades com sede e ação no território do Estado, que funcionem há mais de um ano e tenham quaisquer das finalidades seguintes:
I
assistência social e realização de serviços e obras de interesse coletivo;
II
assistência médico-social;
III
assistência educativa e cultural em todos os seus aspectos;
IV
atendimento e execução de serviços essenciais às Prefeituras Municipais.
§ 1º
– Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se as associações de classe e as esportivas, excetuadas as de caráter exclusivamente recreativas e, dentre as esportivas, as que mantenham departamento profissional ou tenham finalidade comercial.
§ 2º
– As subvenções poderão também ser atribuídas a órgãos ou serviços de pessoas jurídicas de direito público, para qualquer das finalidades indicadas neste artigo.