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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.580 de 28 de dezembro de 1961

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Art. 2º

– Somente serão concedidas subvenções a entidades com sede e ação no território do Estado, que funcionem há mais de um ano e tenham quaisquer das finalidades seguintes:

I

assistência social e realização de serviços e obras de interesse coletivo;

II

assistência médico-social;

III

assistência educativa e cultural em todos os seus aspectos;

IV

atendimento e execução de serviços essenciais às Prefeituras Municipais.

§ 1º

– Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se as associações de classe e as esportivas, excetuadas as de caráter exclusivamente recreativas e, dentre as esportivas, as que mantenham departamento profissional ou tenham finalidade comercial.

§ 2º

– As subvenções poderão também ser atribuídas a órgãos ou serviços de pessoas jurídicas de direito público, para qualquer das finalidades indicadas neste artigo.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.580 /1961