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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.580 de 28 de dezembro de 1961


Art. 1º

– As subvenções discriminadas por lei ordinária, mediante proposta dos membros do Poder Legislativo, serão consignadas no Orçamento do Estado sob a rubrica "Subvenções do Poder Legislativo".

Parágrafo único

– A distribuição e o pagamento das subvenções referidas neste artigo far-se-ão de acordo com o disposto nesta lei.