JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.580 de 28 de dezembro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– As subvenções discriminadas por lei ordinária, mediante proposta dos membros do Poder Legislativo, serão consignadas no Orçamento do Estado sob a rubrica "Subvenções do Poder Legislativo".

Parágrafo único

– A distribuição e o pagamento das subvenções referidas neste artigo far-se-ão de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.580 /1961