Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.580 de 28 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As subvenções discriminadas por lei ordinária, mediante proposta dos membros do Poder Legislativo, serão consignadas no Orçamento do Estado sob a rubrica "Subvenções do Poder Legislativo".
Parágrafo único
– A distribuição e o pagamento das subvenções referidas neste artigo far-se-ão de acordo com o disposto nesta lei.