Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.749 de 19 de janeiro de 2026
Art. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Argirita a área correspondente à rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Argirita e destina-se à instalação de via urbana.