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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.739 de 19 de janeiro de 2026

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 20.627, de 17 de janeiro de 2013, que assegura o acesso, no âmbito do Estado, às técnicas de coleta de gametas, de conservação de gametas e embriões e de reprodução humana assistida ao cidadão e à cidadã em idade reprodutiva que receber indicação de tratamento oncológico que implique risco de esterilidade. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 20.627, de 17 de janeiro de 2013, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 1º – (…) § 2º – Os serviços de oncologia da rede pública de saúde do Estado informarão os pacientes em idade reprodutiva que iniciarão tratamento oncológico que implique risco de esterilidade sobre o direito previsto no caput e os orientarão sobre os procedimentos necessários para a efetivação desse direito.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.739 de 19 de janeiro de 2026