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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.723 de 16 de janeiro de 2026


Art. 1º

– As concessionárias e as permissionárias de serviço público e os órgãos públicos estaduais disponibilizarão seus boletos ou guias de cobrança com opção de pagamento por código de barras e, quando couber, em formato QR Code.