Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.723 de 16 de janeiro de 2026
Art. 1º
– As concessionárias e as permissionárias de serviço público e os órgãos públicos estaduais disponibilizarão seus boletos ou guias de cobrança com opção de pagamento por código de barras e, quando couber, em formato QR Code.