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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.723 de 16 de janeiro de 2026

Determina a emissão de boletos ou guias de cobrança pelas concessionárias e permissionárias de serviço público e pelos órgãos públicos estaduais prestadores de serviço com opção de pagamento por código de barras e em formato QR Code. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As concessionárias e as permissionárias de serviço público e os órgãos públicos estaduais disponibilizarão seus boletos ou guias de cobrança com opção de pagamento por código de barras e, quando couber, em formato QR Code.

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.723 de 16 de janeiro de 2026