Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.719 de 16 de janeiro de 2026
Art. 1º
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte § 5º: "Art. 2º – (…) § 5º – As medidas voltadas para o cumprimento do disposto nos incisos I, IV, V e IX do caput incluirão a realização de capacitação continuada de agentes públicos e privados para o atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista ou com outras deficiências que acarretem dificuldades de comunicação e interação social e para a adoção de protocolos a serem observados pelos agentes de segurança pública na abordagem dessas pessoas.".