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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.719 de 16 de janeiro de 2026

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte § 5º: "Art. 2º – (…) § 5º – As medidas voltadas para o cumprimento do disposto nos incisos I, IV, V e IX do caput incluirão a realização de capacitação continuada de agentes públicos e privados para o atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista ou com outras deficiências que acarretem dificuldades de comunicação e interação social e para a adoção de protocolos a serem observados pelos agentes de segurança pública na abordagem dessas pessoas.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.719 de 16 de janeiro de 2026