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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.717 de 16 de janeiro de 2026


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, o seguinte parágrafo único: "Art. 2º – (…) Parágrafo único – Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado deverão, no caso de interrupção do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ser comunicados de forma imediata pelo prestador do serviço.".