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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.717 de 16 de janeiro de 2026

Acrescenta dispositivo à Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, o seguinte parágrafo único: "Art. 2º – (…) Parágrafo único – Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado deverão, no caso de interrupção do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ser comunicados de forma imediata pelo prestador do serviço.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.717 de 16 de janeiro de 2026