Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.714 de 15 de janeiro de 2026
Art. 1º
– O art. 24 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 – O Estado manterá serviço de assistência técnica e extensão rural e garantirá, prioritariamente, atendimento gratuito, inclusive nos campos socioeconômico e de preservação ambiental: I – aos pequenos produtores rurais, suas famílias e associações; II – aos beneficiários de projetos de reforma agrária; III – às mulheres agricultoras familiares.".