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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.714 de 15 de janeiro de 2026

Dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O art. 24 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 – O Estado manterá serviço de assistência técnica e extensão rural e garantirá, prioritariamente, atendimento gratuito, inclusive nos campos socioeconômico e de preservação ambiental: I – aos pequenos produtores rurais, suas famílias e associações; II – aos beneficiários de projetos de reforma agrária; III – às mulheres agricultoras familiares.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.714 de 15 de janeiro de 2026