Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.707 de 15 de janeiro de 2026
Art. 2º
– A notificação a que se refere o art. 1º conterá informação sobre:
I
a suspensão parcial ou total do serviço, em caso de serviço de manutenção, no prazo de setenta e duas horas previamente à realização do serviço, bem como o prazo de duração do serviço;
II
o débito e a possibilidade da suspensão da prestação do serviço, em caso de inadimplemento, no prazo de trinta dias após o vencimento da fatura.
§ 1º
– Para a garantia dos direitos do usuário, especialmente na prestação dos serviços de que trata esta lei, é vedada a adoção de práticas que impliquem vantagem manifestamente excessiva para o responsável pela prestação do serviço, ônus desproporcional ao usuário ou submetam o usuário a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
§ 2º
– Para fins do disposto neste artigo, o usuário deverá manter atualizados junto ao responsável pela prestação do serviço seus dados cadastrais e de contato, especialmente endereço postal, endereço eletrônico e número de telefone, para fins de recebimento de comunicações e notificações, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º
– As notificações de que trata este artigo consideram-se válidas e eficazes quando encaminhadas ao contato fornecido e atualizado pelo usuário, salvo comprovada falha imputável ao responsável pela prestação do serviço.
§ 4º
– Os responsáveis pela prestação do serviço disponibilizarão meios simples, acessíveis e gratuitos para a atualização cadastral, inclusive por via eletrônica.