Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.707 de 15 de janeiro de 2026
Art. 3º
– Os prazos estabelecidos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do final.
– Os prazos estabelecidos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do final.