Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.695 de 13 de janeiro de 2026
Art. 1º
– O art. 2º-A da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º-A – A denominação de que trata esta lei não poderá recair em nome de pessoa que comprovadamente tenha: I – participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos; II – praticado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; III – integrado o movimento eugenista brasileiro; IV – tido participação histórica e notória no tráfico de negros e indígenas, na propriedade ou posse de pessoas escravizadas ou na defesa e legitimação da escravidão em geral. Parágrafo único – A comprovação relativamente ao disposto nos incisos I e II do caput dar-se-á por meio de decisão judicial transitada em julgado.".