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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.695 de 13 de janeiro de 2026

Altera o art. 2º-A da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O art. 2º-A da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º-A – A denominação de que trata esta lei não poderá recair em nome de pessoa que comprovadamente tenha: I – participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos; II – praticado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; III – integrado o movimento eugenista brasileiro; IV – tido participação histórica e notória no tráfico de negros e indígenas, na propriedade ou posse de pessoas escravizadas ou na defesa e legitimação da escravidão em geral. Parágrafo único – A comprovação relativamente ao disposto nos incisos I e II do caput dar-se-á por meio de decisão judicial transitada em julgado.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.695 de 13 de janeiro de 2026