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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.691 de 07 de janeiro de 2026


Art. 2º

– Ficam desafetados:

I

" –" –" – o trecho da Rodovia LMG-776 compreendido entre o Km 4,2 e o Km 5,5, com a extensão de 1,3km (um vírgula três quilômetro); II –" –" –" – o trecho da Rodovia MG-434 compreendido entre o Km 6 e o Km 7, com a extensão de 1km (um quilômetro).

§ 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jesus do Amparo as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o caput.

§ 2º

– As áreas a que se refere o § 1º integrarão o perímetro urbano do Município de Bom Jesus do Amparo e destinam-se à instalação de vias urbanas.

§ 3º

– As áreas objeto da doação de que trata este artigo reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no § 2º.