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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.684 de 07 de janeiro de 2026


Art. 2º

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.