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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.684 de 07 de janeiro de 2026


Art. 1º

– É vedado ao estabelecimento comercial ou de serviços condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento de dados pessoais pelo consumidor, salvo nos casos em que a obrigatoriedade do fornecimento estiver prevista em lei.