Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.684 de 07 de janeiro de 2026
Art. 1º
– É vedado ao estabelecimento comercial ou de serviços condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento de dados pessoais pelo consumidor, salvo nos casos em que a obrigatoriedade do fornecimento estiver prevista em lei.