Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.679 de 06 de janeiro de 2026
Art. 3º
– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.