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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 45

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente e, relativamente às alterações do art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, promovidas pelo art. 16 desta lei, após decorridos noventa dias da publicação.