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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 16

– O art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – Ficam instituídas as seguintes taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, com o objetivo de custear as atividades de regulação, monitoramento e fiscalização desempenhadas pela agência: I – Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – TFAS –, calculada nos termos do Anexo I desta lei; II – Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos – TFRS –, calculada nos termos do Anexo IV desta lei; III – Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana – TFDP –, calculada nos termos do Anexo V desta lei; IV – Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado – TFGC –, calculada nos termos do Anexo VI desta lei. § 1º – Constitui fato gerador das taxas de regulação e fiscalização de que trata o caput o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na regulação, no monitoramento e na fiscalização dos serviços públicos especificados. § 2º – São sujeitos passivos das taxas de regulação e fiscalização os prestadores dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, nos termos da legislação vigente. § 3º – Os valores das taxas de que trata o caput terão como base de cálculo os custos das atividades de regulação, monitoramento e fiscalização exercidas pela Arsae-MG, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg – vigente na data do vencimento. § 4º – As taxas de regulação e fiscalização serão exigidas anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto. § 5º – As taxas de regulação e fiscalização poderão ser cobradas em período inferior a um ano, na forma estabelecida em regulamento, observando-se a proporcionalidade ao período efetivo de regulação e fiscalização. § 6º – As despesas do prestador com o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão consideradas na composição da tarifa ou taxa a ser cobrada dos usuários do serviço público regulado. § 7º – Enquanto não estiver instituída uma das formas de cobrança pelo serviço público regulado mencionadas no § 6º, não será considerado ocorrido o fato gerador de que trata o § 1º. § 8º – As taxas de regulação e fiscalização serão recolhidas mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado. § 9º – Os prazos, as formas de arrecadação e os demais procedimentos administrativos para o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão definidos em decreto específico. § 10 – O não pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo das taxas de regulação e fiscalização instituídas por esta lei acarretará a aplicação de multa, nos seguintes termos: I – havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, a multa será de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II – havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração; b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 11 – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do § 10 será exigida em dobro quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do § 10. § 12 – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: I – de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo nos termos do inciso I do § 10; II – de 50% (cinquenta por cento), em caso de ação fiscal, conforme o inciso II do § 10, sendo reduzida de acordo com as alíneas do mesmo inciso, considerando a data do pagamento da entrada prévia. § 13 – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. § 14 – Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo ao recolhimento das taxas de regulação e fiscalização com autenticação falsa ou propiciar sua utilização. § 15 – A fiscalização das taxas de regulação e fiscalização compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais. § 16 – Constatada infração relativa às taxas de regulação e fiscalização, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".