Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 9º
– Constituem recursos do Detran-MG:
I
dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II
doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;
III
recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
V
o produto de operações de crédito realizadas pelo Detran-MG;
VI
transferências de recursos de entes federativos ou de quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
VII
outras rendas eventuais ou extraordinárias.
Parágrafo único
– O orçamento do Detran-MG integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria, nos termos da legislação vigente.