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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 9º

– Constituem recursos do Detran-MG:

I

dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;

III

recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;

V

o produto de operações de crédito realizadas pelo Detran-MG;

VI

transferências de recursos de entes federativos ou de quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;

VII

outras rendas eventuais ou extraordinárias.

Parágrafo único

– O orçamento do Detran-MG integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria, nos termos da legislação vigente.