Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 23
– Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais em exercício na unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito na data de publicação desta lei não terão prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único
– Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da segurança pública para fins de direitos e vantagens.