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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 2º

– Compete ao Detran-MG, nos termos da legislação vigente:

I

cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II

realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

III

vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, bem como inspecionar as condições de segurança veicular, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

IV

estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V

executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e das entidades executivos de trânsito dos municípios, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VI

aplicar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e das entidades executivos de trânsito dos municípios, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII

comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII

coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;

IX

implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

X

promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran – e pelo Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG;

XI

integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Estadual de Trânsito e do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento e à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma unidade da Federação para outra;

XII

fornecer aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XIII

articular-se com os demais órgãos do Sistema Estadual de Trânsito, sob a coordenação do Cetran-MG;

XIV

criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito;

XV

desenvolver políticas com o objetivo de facilitar a mobilidade de pessoas comprovadamente com doenças raras e pessoas com deficiência.

§ 1º

– É facultado ao Detran-MG credenciar, contratar ou estabelecer convênios com órgãos ou entidades para a execução das atividades de que trata este artigo, bem como para o atendimento ao público, observada a legislação vigente.

§ 2º

– Para fins do disposto no inciso II do caput, as bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, até que novos agentes públicos sejam capacitados para a função a que se refere o art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005.

§ 3º

– Ficam mantidas na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – as atividades e as competências para realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária em matéria de trânsito.