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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 3º

– Para a realização de suas atribuições e para o exercício regular do poder de polícia administrativa e da fiscalização de trânsito, o Detran-MG atuará por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, da União, dos demais estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas respectivas áreas de atuação, nos termos da legislação vigente.