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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 13

– Ficam extintas 463,53 (quatrocentas e sessenta e três vírgula cinquenta e três) unidades de DAD-unitário, 20,92 (vinte vírgula noventa e duas) unidades de FGD-unitário e 84,00 (oitenta e quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Seplag.

Parágrafo único

– Os cargos, as funções e as gratificações correspondentes às unidades extintas nos termos do caput serão identificados em decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei.