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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 12

– A Seplag e a PCMG atuarão de maneira conjunta com o Detran-MG para viabilizar a continuidade da prestação aos cidadãos dos serviços típicos do órgão executivo de trânsito do Estado.