Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 12
– A Seplag e a PCMG atuarão de maneira conjunta com o Detran-MG para viabilizar a continuidade da prestação aos cidadãos dos serviços típicos do órgão executivo de trânsito do Estado.