Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 11
– O caput do art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do mesmo artigo o seguinte inciso XIII e ao inciso II do § 1º do mesmo artigo a alínea "e" a seguir: "Art. 40 – Compõem a estrutura básica da Seplag, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: (…) XIII – Assessoria de Relações Institucionais e Sindicais. § 1º – (…) II – (…) e) o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.".