Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 10
– Ficam extintas, na estrutura orgânica da Seplag, de que trata o art. 40 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, a unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – e as unidades a ela subordinadas.
§ 1º
– A autarquia Detran-MG é sucessora, para todos os efeitos legais, da Seplag no que se refere à unidade administrativa extinta por este artigo, relativamente aos contratos, convênios e acordos e a outras modalidades de ajustes relativos a suas competências, vigentes ou não, incluídos as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
§ 2º
– Os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades da unidade administrativa de que trata o caput serão transferidos para a autarquia criada por esta lei, assegurada a disponibilidade de informações, de acesso e de inserção de dados para suporte às ações das atividades policiais, de forma irrestrita, e das demais políticas públicas.