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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.641 de 18 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, o seguinte inciso VIII: "Art. 6º – (…) VIII – a identificação, a aquisição, a proteção, a preservação, a conservação, a guarda, a difusão e a divulgação de imagens e acervos fotográficos relevantes para a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, organizados em fototecas, nos equipamentos culturais do Estado, na forma de regulamento.".