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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.641 de 18 de dezembro de 2025

Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, o seguinte inciso VIII: "Art. 6º – (…) VIII – a identificação, a aquisição, a proteção, a preservação, a conservação, a guarda, a difusão e a divulgação de imagens e acervos fotográficos relevantes para a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, organizados em fototecas, nos equipamentos culturais do Estado, na forma de regulamento.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.641 de 18 de dezembro de 2025