Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.640 de 18 de dezembro de 2025
Art. 4º
– Caberá aos órgãos de controle competentes a fiscalização das disposições desta lei, bem como a definição e a aplicação das penalidades em caso de seu descumprimento.
§ 1º
– Para fins do disposto no caput, os órgãos de controle competentes poderão solicitar informações complementares ao Estado e aos municípios.
§ 2º
– O ente responsável por fornecer informações aos órgãos de controle, nos termos do § 1º, será aquele que repassou o recurso diretamente para a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos.