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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.640 de 18 de dezembro de 2025


Art. 4º

– Caberá aos órgãos de controle competentes a fiscalização das disposições desta lei, bem como a definição e a aplicação das penalidades em caso de seu descumprimento.

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, os órgãos de controle competentes poderão solicitar informações complementares ao Estado e aos municípios.

§ 2º

– O ente responsável por fornecer informações aos órgãos de controle, nos termos do § 1º, será aquele que repassou o recurso diretamente para a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos.