Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.639 de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, os seguintes inciso VI e parágrafo único: "Art. 2º – (…) VI – fomentar a instalação de semáforos inteligentes em municípios do Estado com população superior a cento e cinquenta mil habitantes. Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se semáforo inteligente o dispositivo de sinalização de trânsito equipado com sensores, câmeras e sistemas de controle automatizado que permite a adaptação do tempo de abertura e fechamento de sinais conforme o volume de tráfego em tempo real.".