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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.639 de 18 de dezembro de 2025

Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, os seguintes inciso VI e parágrafo único: "Art. 2º – (…) VI – fomentar a instalação de semáforos inteligentes em municípios do Estado com população superior a cento e cinquenta mil habitantes. Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se semáforo inteligente o dispositivo de sinalização de trânsito equipado com sensores, câmeras e sistemas de controle automatizado que permite a adaptação do tempo de abertura e fechamento de sinais conforme o volume de tráfego em tempo real.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.639 de 18 de dezembro de 2025