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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.637 de 18 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – O Estado apoiará o uso e a difusão da Libras e de recursos de comunicação em formato acessível nos serviços de atendimento ao público, com vistas a garantir atendimento adequado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva.".