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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.637 de 18 de dezembro de 2025

Acrescenta artigo à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – O Estado apoiará o uso e a difusão da Libras e de recursos de comunicação em formato acessível nos serviços de atendimento ao público, com vistas a garantir atendimento adequado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO