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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.635 de 16 de dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piedade dos Gerais o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piedade dos Gerais o imóvel com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado naquele município, e registrado sob o nº 11.339, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de serviços públicos de saúde.

Art. 2º

– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.635 de 16 de dezembro de 2025