Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.629 de 16 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-235 compreendido entre o Km 78,2 e o Km 89,2, com a extensão de 11km (onze quilômetros).
– Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-235 compreendido entre o Km 78,2 e o Km 89,2, com a extensão de 11km (onze quilômetros).