Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.628 de 16 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Fica reconhecida como de relevante interesse econômico do Estado a geração de energia solar fotovoltaica no Norte de Minas Gerais.
– Fica reconhecida como de relevante interesse econômico do Estado a geração de energia solar fotovoltaica no Norte de Minas Gerais.