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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.626 de 15 de dezembro de 2025


Art. 6º

– Enquanto o Estado estiver sob o Regime de Recuperação Fiscal, a remissão de que trata o art. 1º desta lei e a remissão de que trata o art. 16 da Lei nº 25.378, de 2025, com redação alterada pelo art. 3º desta lei, somente poderão ser concedidas mediante os meios de compensação e demais disposições inerentes constantes da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Parágrafo único

– Na hipótese de o Estado não estar sob o Regime de Recuperação Fiscal, as remissões a que se refere o caput somente poderão ser concedidas se atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.