Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.623 de 11 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Margarida a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Santa Margarida e destina-se à instalação de via urbana.