Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.622 de 11 de dezembro de 2025
Art. 2º
– A forma e as condições de concessão do Selo Empresa Amiga do Cuidado serão estabelecidas em regulamento.
– A forma e as condições de concessão do Selo Empresa Amiga do Cuidado serão estabelecidas em regulamento.