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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.622 de 11 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Fica criado o Selo Empresa Amiga do Cuidado, a ser concedido a empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados para o acompanhamento de filho ou pessoa tutelada ou sob sua responsabilidade legal em:

I

consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;

II

reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.