Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.618 de 11 de dezembro de 2025
Art. 1º
– O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) II – as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;".