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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.618 de 11 de dezembro de 2025

Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) II – as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.618 de 11 de dezembro de 2025